Governo publica decreto que suspende atividades no Rio Grande do Sul
Regras passam a valer a partir deste sábado e se estendem até o dia 1º de março
O governo do Estado publicou
neste sábado o decreto 55.764 que traz as definições sobre a suspensão geral de
atividades entre 22h e 5h, todos os dias, a partir de hoje. A medida valerá,
pelo menos, até o dia 1° de março (inclusive). Diante da rápida piora dos
indicadores que determinam a classificação das bandeiras do modelo de
Distanciamento Controlado, que culminou em 11 regiões Covid em bandeira preta
no mapa preliminar da 42ª rodada, o governador Eduardo Leite anunciou a
suspensão geral de atividades.
Além da proibição de abertura
de qualquer estabelecimento para atendimento ao público, também ficam vedadas
festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações nos recintos ou
nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas
de areia das praias, calçadas, portarias e entradas de prédios e
estabelecimentos, públicos ou privados.
O decreto não se aplica a
farmácias, hospitais e clínicas médicas, serviços funerários, serviços
agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, assistência
social e atendimento à população vulnerável, hotéis e similares, postos de
combustíveis e estabelecimentos dedicados à alimentação e hospedagem de
transportadores de cargas e de passageiros, estabelecimentos que funcionem em
modalidade exclusiva de tele-entrega e Centrais de Abastecimento do Rio Grande
do Sul (Ceasa).
A suspensão geral também não
atinge atividades industriais noturnas. Normas municipais que conflitem com
essas determinações estão igualmente suspensas. Ou seja, a suspensão geral de
atividades vale para todo o Estado, inclusive regiões em bandeira vermelha e
regiões que aderiram ao sistema de cogestão regional.
Restrições
impostas pelo decreto
- Proíbe a abertura para
atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento - lojas,
restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios,
casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que
realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas -, durante
o horário compreendido entre as 22h e as 5h. A regra não vale farmácias,
hospitais, clínicas médicas, serviços funerários, agropecuários, veterinários e
de cuidados com animais em cativeiro, assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade, estabelecimentos que realizem
atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega, postos de
combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de
circulação e nas suas dependências, os dedicados à alimentação e à hospedagem
de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em
estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas e hotéis e similares.
- Está proibido realizar
festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos
recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como
nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e
estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as
22h e as 5h.
- Fica suspensa a eficácia das
determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste
decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias
de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo
- Aplicam-se, no que não
conflitar com o presente decreto, as medidas sanitárias permanentes e
segmentadas definidas nos termos do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020
- As autoridades públicas
deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas
- Os municípios, no âmbito de
suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais
responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações
estabelecidas no decreto
- Constitui crime, nos termos do disposto no artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
- As autoridades deverão
adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e
criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos
aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto.
20/02/2021
| 13:03 Atualizado 16:03
Luciamem
Winck