PGE publica enunciado interpretativo sobre a impossibilidade de venda e exposição de produtos não-essenciais
A Procuradoria-Geral do Estado
emitiu um enunciado interpretativo, referente à impossibilidade de venda e
exposição de produtos não-essenciais, durante os horários e períodos em que for
vedada a comercialização desses itens, em estabelecimentos que ofereçam mais de
um tipo de bem, como supermercados. O cumprimento da determinação do
Distanciamento Controlado pode dar-se por diversas formas, como ocultação,
retirada, isolamento por lona ou fita ou outros meios que alcancem a finalidade
da medida.
São bens e produtos essenciais
os indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, como bebidas de qualquer
tipo; alimentos, para uso humano ou veterinário; itens de saúde e higiene, humana
e animal, dentre outros.
São também essenciais os
insumos necessários para as atividades essenciais, tais como materiais de
construção; ferramentas; materiais escolares; bens e produtos relacionados ao
preparo de alimentos, tais como panelas, potes, fósforos; bens e produtos relacionados
à iluminação, como lâmpadas, velas, isqueiros, etc.; itens relacionados às
telecomunicações, como recarga de celular pré-pago, carregadores de celular e
bens e produtos necessários para o reparo ou conserto de telefones celulares.
A restrição é aplicável em
todo o território do Estado, a partir de segunda-feira (08/03).
Confira
o ENUNCIADO INTERPRETATIVO Nº 03/2021.
BENS E PRODUTOS ESSENCIAIS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DECRETO 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 55.782, DE 5 DE MARÇO DE 2021. MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM DIVERSOS TIPOS DE BENS E PRODUTOS. VEDAÇÃO DE VENDA E EXPOSIÇÃO PARA VENDA DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS.
Durante os horários e períodos
em que vedada a comercialização de produtos não-essenciais, os estabelecimentos
que comercializam mais de um tipo de bens ou produtos não poderão vender nem
expor à venda bens ou produtos não essenciais. DETERMINAÇÃO DE NÃO MANTER OS
PRODUTOS NÃOESSENCIAIS EXPOSTOS À VENDA.
O cumprimento da determinação
de não manter os produtos não essenciais expostos à venda pode dar-se por
diversas formas, a critério do estabelecimento, quer mediante ocultação, quer
mediante retirada, isolamento por lona ou fita, quer mediante outros meios
hábeis para o alcance da finalidade da medida.
BENS E PRODUTOS ESSENCIAIS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. BEBIDAS. PRODUTOS ALIMENTARES PARA USO HUMANO E
VETERINÁRIO. MATERIAIS ESCOLARES E DE CONSTRUÇÃO. FERRAMENTAS. ITENS
RELACIONADOS AO PREPARO DE ALIMENTOS E À ILUMINAÇÃO. RECARGA E REPARO DE
TELEFONE CELULAR.
São bens e produtos essenciais
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme descrito no art.
24 do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, assim como: bebidas de qualquer
tipo; alimentos, para uso humano ou veterinário; itens de saúde e higiene,
humana e animal, dentre outros.
São também essenciais os
insumos necessários para as atividades essenciais, tais como, em rol meramente
exemplificativo; materiais de construção; ferramentas; materiais escolares;
bens e produtos relacionados ao preparo de alimentos, tais como panelas, potes,
fósforos; bens e produtos relacionados à iluminação, como lâmpadas, velas,
isqueiros, etc.; itens relacionados às telecomunicações, como recarga de
celular pré-pago, carregadores de celular e bens e produtos necessários para o
reparo ou conserto de telefones celulares.
Porto Alegre, 06 de março de
2021.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.