Moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio deve pagar multa
A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio à moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.
Consta nos autos que a autora
da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a
pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a
magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é
grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura,
a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser
inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis,
uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação por
Covid-19 dos demais condôminos”.
Em sua decisão, a juíza
destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que
este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade
de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de
notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em
voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais,
falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela
autora é grave e passível de punição”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1039442-92.2020.8.26.0506
Fonte: TJSP
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