Moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio deve pagar multa

A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio à moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.

Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação por Covid-19 dos demais condôminos”.

Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1039442-92.2020.8.26.0506


Fonte: TJSP

Foto: Divulgação

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