Sancionada lei que torna o CPF único registro de identificação
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Divulgação Receita Federal
O
presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23,
que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do
registro geral em todo o país, de forma a ser usado para identificar o cidadão
nos bancos de dados dos serviços públicos.
Com
a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos
de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o
caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de
identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações
relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde,
carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.
A
lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas
estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para
adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses
para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.
Entre
os pontos vetados pela Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de
algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que
tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos
serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de
identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais
não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.
Foi
também vetado o trecho que determinava à Receita Federal a atualização
semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos
pelo Tribunal Superior Eleitoral – procedimento que seria adotado para evitar
duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.
Tendo
por base manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a
proposição contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal, por
força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do
Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do
TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE.
“Nesse
sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis)
meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não
alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de
dados ora realizado pela RFB”, justificou a Presidência.
Por
fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o
Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício
de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder
Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da
separação dos poderes”, justificou a Presidência
Por
Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília